Prorrogação do prazo de recolhimento do FGTS por noventa dias, em razão do #COVID19.

A medida de prorrogação é extensível a todos os empregadores.

Entrou em vigor medida provisória nº 927/2020, que possibilita o empregador em geral, efetuar o parcelamento do recolhimento do FGTS, sem multa e encargos, referente as competências de março, abril e maio de 2020, podendo parcelar este pagamento em 6 meses, entre julho e dezembro de 2020. Tudo isso, sem precisar ir até a agência bancária.

Atenção, não é uma adesão automática, portanto, o empregador que não efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento do FGTS para os meses de competência citados, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido, através da SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1” até o dia 07

Abrangência: Aplicável para todos os empregadores, independente do porte, atividade ou ramo de negócio.

Prazo do parcelamento: desde que as declarações sejam feitas no prazo, serão divididas em 6 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento no dia 07 de julho de 2020, e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado

Como se habilitar: Para mais detalhes da habilitação, acessar o link: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx

Sobre o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Os certificados vigentes até a data da publicação desta MP (22/03/2020), terão o prazo de validade postergado automaticamente por 90 dias.

A suspensão do recolhimento que trata a referida MP, não impede a emissão do CRF, que pode ser utilizado por exemplo, para acessar as linhas de financiamento emergenciais e demais linhas de financiamento do BNDES.

Por: Comunicação PS7 Assessoria & Consultoria.

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